Embora sustentar os filhos seja um dever dos pais, a COBRANÇA de pensão alimentícia só será possível se já existir ação judicial que tenha determinado/homologado a obrigação em pagar os alimentos, fixando o início da obrigação, valores, incidências e reajustes.
No caso do pai, por exemplo, não ter pago a pensão antes da homologação do juiz, a cobrança dos atrasados não será devido.
No entanto, se já existir uma decisão judicial que determinou a obrigação de alimentos, o(a) credor(a) poderá ajuizar uma ação de cobrança da pensão atrasada.
Um aspecto importante desse assunto é de quando começa viger esta obrigação?
A resposta é: a obrigação começa a valer no momento em que o devedor é citado da decisão proferida pelo juiz, que concedeu medida liminar em ação que trata da fixação de alimentos. Por exemplo: o genitor não paga nenhum valor deste julho de 2020. Inicia-se um processo de pedido de alimentos em outubro de 2020, onde o genitor é citado da obrigação em pagar X valor, em novembro de 2020. Pelo entendimento jurisprudencial, só pode ser cobrados os valores desde novembro de 2020, ainda que a inadimplência seja anterior a isso.
Tal cobrança poderá ser feita através de uma ação de cumprimento de sentença, onde os valores são cobrados judicialmente, e em alguns casos, poderá até pedir a prisão do devedor e outras medidas para satisfazer a dívida.
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